O Anexo 14
da NR-15, determina a exposição dos agentes biológicos,
de forma genérica relacionando, apenas, as atividades,
e não, especificamente, os agentes.
As atividades são agrupados
pelo grau de risco, médio ou máximo, sendo o adicional
devido de 20% e 40%, respectivamente dependendo do tipo
de atividade enquadrada.
Por seu uma avaliação
qualitativa e caracterização das atividades do funcionário,
a elaboração do laudo técnico pericial pode ser realizado
tanto por engenheiro de segurança, quanto por médico
do trabalho, conforme determina o Art. 195 da CLT. O
profissional de segurança responsável pela elaboração
de laudo técnico deve ficar atento para a existência
de acordos coletivos existentes que determinam o pagamento
obrigatório do adicional de insalubridade para algumas
atividades como por exemplo, porteiro de condomínio
e lixeiros, que expõem estes trabalhadores aos agentes
biológicos durante o manuseio do lixo.
As atividades relacionadas
são aquelas, que no entendimento do legislador, apresentam
maior risco devido o contato com o microorganismos,
encontrados nos ambientes e nos equipamentos utilizados
no exercício do trabalho, com alto potencial de provocar
doenças nos trabalhadores. Os trabalhadores diretamente
envolvidos com estes agentes são: médicos, enfermeiras,
atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas, lixeiros,
açougueiros, trabalhadores em cortumes, agricultores,
coveiros e veterinários.
A medida preventiva mais
eficiente para exposição a este agente é a ação preventiva
com atenção para os seguintes aspectos: vacinação, esterilização,
higiene pessoal, uso do equipamento de proteção individual,
ventilação e controle médico.
Entre as ações preventivas
citadas anteriormente destacamos uma em especial que
é a esterilização por óxido de etileno e suas misturas.
O óxido de etileno puro é um gás altamente inflamável,
podendo ser misturado com outros gases como por exemplo,
gases halogenados ou dióxido de carbono para minimizar
estes riscos. Estas misturas apesar de não serem inflamáveis,
continuam sendo tóxicas merecendo cuidados especiais
quanto ao seu manuseio.
Recomenda-se a leitura
da Portaria Intermisterial n° 04 do Ministério da Saúde,
Trabalho e Previdência Social que estabeleceu normas
técnicas para o uso, manuseio, cadastro, instalações
e as condições limites de operação e de segurança do
ambiente dos trabalhadores, em unidades de esterilização
de materiais, pelo processo utilizando gás óxido de
etileno e suas misturas. Encontra-se em fase de elaboração,
regulamento técnico do INMETRO destinado à qualificação
de equipamentos e procedimentos utilizados neste tipo
de operação.
As doenças mais freqüentes
causadas por estes agentes são: infeções, tuberculose,
brucerose, tétano, febre amarela, febre tifóide entre
outras.
Desde a publicação da
Portaria 3.523/98 pelo Ministério da Saúde, a higienização
de aparelhos de ar condicionado passou a ser um item
de atenção dos profissionais de segurança. A Portaria
Ministerial exige apenas atividades e cuidados básicos
de manutenção e limpeza e não leva em consideração limites
de aceitabilidade e tolerância (LT) bem como pré-requisitos
de projeto. Exige que seja implementado e colocado disponível
para fins de fiscalização um Plano de Manutenção, Operação
e Controle PMOC.
O enquadramento deste
assunto ficaria legalmente mais apropriado na discussão
do Mapa de Riscos Ambientais (NR 5). Entretanto concordamos
que existe uma certa coerência entre o texto da Portaria
3.523/98 com o item 9.1.5 NR 9 que apresenta o conceito
de riscos ambientais.
É possível constatar que
tecnicamente e por definição os agentes biológicos que
contaminam dutos de ar-condicionado seriam os mesmos
citados na definição da NR 9, Portaria do Ministério
da Saúde e até mesmo na NR 15. Porém, lembramos ao leitos,
que dentro da abordagem técnica e legal do Anexo 14
(NR 15) estamos falando de atividades especificamente
definidas e enquadradas por este Anexo.
Conclui-se que o tem,
limpeza de ar-condicionado, não está inserido no contexto
da insalubridade na abordagem na NR 15, a não ser é
claro quando estes equipamentos encontram-se instalados
em locais onde sejam exercidas atividades previstas
no enquadramento acima para Insalubridade de grau máximo
e médio.
O não cumprimento da Portaria
3.523/98 configura uma infração sanitária, sendo o proprietário
do imóvel e o locatário ou preposto, penalizados pela
Lei 6.437 (20/08/97) e demais penas previstas n legislação
específica.
O tema, manutenção e higiene
de sistemas de ar-condicionado, é bastante complexo
e merece uma consulta especial em bibliografias especializadas