AGENTES BIOLÓGICOS

O Anexo 14 da NR-15, determina a exposição dos agentes biológicos, de forma genérica relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes.

As atividades são agrupados pelo grau de risco, médio ou máximo, sendo o adicional devido de 20% e 40%, respectivamente dependendo do tipo de atividade enquadrada.

Por seu uma avaliação qualitativa e caracterização das atividades do funcionário, a elaboração do laudo técnico pericial pode ser realizado tanto por engenheiro de segurança, quanto por médico do trabalho, conforme determina o Art. 195 da CLT. O profissional de segurança responsável pela elaboração de laudo técnico deve ficar atento para a existência de acordos coletivos existentes que determinam o pagamento obrigatório do adicional de insalubridade para algumas atividades como por exemplo, porteiro de condomínio e lixeiros, que expõem estes trabalhadores aos agentes biológicos durante o manuseio do lixo.

As atividades relacionadas são aquelas, que no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido o contato com o microorganismos, encontrados nos ambientes e nos equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com alto potencial de provocar doenças nos trabalhadores. Os trabalhadores diretamente envolvidos com estes agentes são: médicos, enfermeiras, atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas, lixeiros, açougueiros, trabalhadores em cortumes, agricultores, coveiros e veterinários.

A medida preventiva mais eficiente para exposição a este agente é a ação preventiva com atenção para os seguintes aspectos: vacinação, esterilização, higiene pessoal, uso do equipamento de proteção individual, ventilação e controle médico.

Entre as ações preventivas citadas anteriormente destacamos uma em especial que é a esterilização por óxido de etileno e suas misturas. O óxido de etileno puro é um gás altamente inflamável, podendo ser misturado com outros gases como por exemplo, gases halogenados ou dióxido de carbono para minimizar estes riscos. Estas misturas apesar de não serem inflamáveis, continuam sendo tóxicas merecendo cuidados especiais quanto ao seu manuseio.

Recomenda-se a leitura da Portaria Intermisterial n° 04 do Ministério da Saúde, Trabalho e Previdência Social que estabeleceu normas técnicas para o uso, manuseio, cadastro, instalações e as condições limites de operação e de segurança do ambiente dos trabalhadores, em unidades de esterilização de materiais, pelo processo utilizando gás óxido de etileno e suas misturas. Encontra-se em fase de elaboração, regulamento técnico do INMETRO destinado à qualificação de equipamentos e procedimentos utilizados neste tipo de operação.

As doenças mais freqüentes causadas por estes agentes são: infeções, tuberculose, brucerose, tétano, febre amarela, febre tifóide entre outras.

Desde a publicação da Portaria 3.523/98 pelo Ministério da Saúde, a higienização de aparelhos de ar condicionado passou a ser um item de atenção dos profissionais de segurança. A Portaria Ministerial exige apenas atividades e cuidados básicos de manutenção e limpeza e não leva em consideração limites de aceitabilidade e tolerância (LT) bem como pré-requisitos de projeto. Exige que seja implementado e colocado disponível para fins de fiscalização um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC.

O enquadramento deste assunto ficaria legalmente mais apropriado na discussão do Mapa de Riscos Ambientais (NR 5). Entretanto concordamos que existe uma certa coerência entre o texto da Portaria 3.523/98 com o item 9.1.5 NR 9 que apresenta o conceito de riscos ambientais.

É possível constatar que tecnicamente e por definição os agentes biológicos que contaminam dutos de ar-condicionado seriam os mesmos citados na definição da NR 9, Portaria do Ministério da Saúde e até mesmo na NR 15. Porém, lembramos ao leitos, que dentro da abordagem técnica e legal do Anexo 14 (NR 15) estamos falando de atividades especificamente definidas e enquadradas por este Anexo.

Conclui-se que o tem, limpeza de ar-condicionado, não está inserido no contexto da insalubridade na abordagem na NR 15, a não ser é claro quando estes equipamentos encontram-se instalados em locais onde sejam exercidas atividades previstas no enquadramento acima para Insalubridade de grau máximo e médio.

O não cumprimento da Portaria 3.523/98 configura uma infração sanitária, sendo o proprietário do imóvel e o locatário ou preposto, penalizados pela Lei 6.437 (20/08/97) e demais penas previstas n legislação específica.

O tema, manutenção e higiene de sistemas de ar-condicionado, é bastante complexo e merece uma consulta especial em bibliografias especializadas


 

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