Quando
o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-5,
diz o item 5.6.4 que a empresa designará um responsável
pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser
adotados mecanismos de participação dos empregados,
através de negociação coletiva.
É de se
concluir que qualquer empresa de qualquer ramo de atividade,
que não esteja obrigada a constituir CIPA para determinado
estabelecimento deverá possuir nele o designado.
O responsável pelo cumprimento desta NR será designado
pela empresa, podendo a definição dos mecanismos de
participação dos empregados ser objeto de negociação
interna no estabelecimento ou através de Acordo ou Convenção
Coletiva.