Acidente
do Trabalho é aquele que pode ocorrer pelo exercício
do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão
corporal, perturbação funcional ou doença que cause
morte ou perda ou redução permanente ou temporária da
capacidade para o trabalho; isto diz respeito também
à causa que, não sendo a única, tenha contribuído para
o resultado; pode ocorrer no local de trabalho, a serviço
da empresa e nos intervalos ou a caminho. Equipara-se
ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença
do trabalho.
Como
complemento aos aspectos conceituais citados abaixo,
é fundamental importância a leitura da norma técnica
da ABNT NBR 14.280 (Cadastro de Acidentes); a fixação
destes conceitos ajudará no preenchimento dos QUADROS
III, IV, V e VI constantes no anexo desta NR.
a.
Acidente pessoal: É aquele cuja caracterização depende
de existir acidentado cuja conseqüência será a lesão
do trabalhador envolvido;
b.
Acidente de trajeto: É o acidente sofrido pelo empregado
no percurso da residência para o trabalho ou deste para
aquela;
c.
Acidente impessoal; É aquele cuja caracterização independe
de existir acidentado de ocorrência eventual que resultou
ou poderia ter resultado de lesão pessoal;
d.
Acidentado: É o trabalhador vítima de acidente;
e.
Lesão imediata: É a lesão que se verifica imediatamente
após a ocorrência do acidente;
f.
Lesão mediata (tardia): É a lesão que não s verifica
imediatamente após a exposição à fonte da lesão; caso
seja caracterizado o nexo causal, isto é, a relação
da doença com o trabalho, ficará caracterizado como
doença ocupacional, e, neste caso, admite-se a preexistência
de uma "ocorrência ou exposição contínua ou intermitente",
de natureza acidental, sendo registrada como acidente
de trabalho, nas estatísticas de acidentes;
g.
Incapacidade permanente total: É a perda total de capacidade
de trabalho, em caráter permanente, exclusive a morte;
esta incapacidade corresponde à lesão que, não provocando
a morte, impossibilita o acidentado, permanentemente,
de exercer ocupação remunerada ou da qual decorre a
perda total do uso dos seguintes elementos:
- ambos
os olhos;
- um
olho e uma das mãos;
- um
olho e um pé;
- ambas
as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé;
h.
Incapacidade permanente parcial: É a redução parcial
da capacidade de trabalho, em caráter permanente;
i.
Incapacidade temporária total: É a perda total da capacidade
de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos,
executados a morte, a incapacidade permanente parcial
e a incapacidade permanente total;
j.
Acidente com perda de tempo ou lesão incapacitante:
É o acidente pessoal que impede o trabalhador de retornar
ao trabalho no dia útil imediato ao do acidente de que
resulte incapacidade permanente. Este tipo de lesão
pode provocar morte, incapacidade;
k.
Acidente sem perda de tempo (sem afastamento): É o acidente
pessoal cuja lesão não impede que o trabalhador retorne
ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que
não haja lesão incapacitante;
l.
Morte (óbito): Cessação da capacidade de trabalho pela
perda de vida, independente do tempo decorrido desde
a lesão;
m.
Dias perdidos (Dp): São os dias de afastamento de cada
acidentado, contados a partir do primeiro dia de afastamento
até o dia anterior ao do dia de retorno ao trabalho.,
segundo a orientação médica;
n.
Dias debitados (Dp) (ou dias a debitar): São os dias
que devem ser debitados devido à morte ou incapacidade
permanente, total ou parcial. No caso de morte ou incapacidade
permanente total, devem ser debitados 6.000 (seis mil)
dias; por incapacidade permanente parcial, os dias a
serem debitados devem ser retirados da norma brasileira
ABNT NBR 14.280 (Cadastro de Acidentes), mesmo que os
dias efetivamente perdidos seja maior do que o número
de dias a debitar ou até mesmo quando não haja dias
perdidos;
Taxa de freqüência (F): É o número de acidentes ou acidentados
(com e sem lesão) por milhão de horas-homem de exposição
ao risco, em determinado período. É calculada pela fórmula:
F
= N x 1.000.000
H
Onde:
N = número de acidentados
H = homens-hora de exposição ao risco
1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco.
Taxa de gravidade (G): É o tempo computado por milhão
de horas-homem de exposição ao risco. Deve ser expressa
em números inteiros e calculadas pela fórmula:
G
= T x 1.000.000
H
Onde:
T = tempo computado (dias perdidos + dias debitados);
H = homens-hora de exposição ao risco;
1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco