Ação
Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985)
Trata-se da Lei de Interesses Difusos, que trata da
ação civil pública de responsabilidades por danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico,
turístico ou paisagístico. A ação pode ser requerida
pelo Ministério Público, a pedido de qualquer pessoa,
ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano.
Normalmente ela é precedida por um inquérito civil.
Íntegra:
http://www.geocities.com/SiliconValley/Way/7946/lei7347.html
Arotóxicos (Lei 7.802 de
11/07/1989)
A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e
fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização,
aplicação, controle, fiscalização e também o destino
da embalagem. Impõe a obrigatoriedade do receituário
agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor.
Também exige registro dos produtos nos Ministérios da
Agricultura e da Saúde e no IBAMA (Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro,
encaminhando provas de que um produto causa graves prejuízos
à saúde humana, meio ambiente e animais. A indústria
tem direito de se defender. O descumprimento da lei
pode render multas e reclusão inclusive para os empresários.
Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981)
Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas"
(áreas representativas de ecossistemas brasileiros,
sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10%
podem sofrer alterações para fins científicos) e das
"Áreas de Proteção Ambiental" (APAS - onde
podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder
público pode limitar e as atividades econômicas para
fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas
pela União, Estado, ou Município. Informação importante:
tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência
para apreciação em plenário, o Projeto de Lei 2892/92,
que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação.
Íntegra: http://www.geocities.com/SiliconValley/Way/7946/lei6902.html
Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977)
Dispõe sobre responsabilidade civil por danos nucleares
e a responsabilidade criminal por atos relacionados
com as atividades nucleares. Entre outros, determina
que quando houver um acidente nuclear, a instituição
autorizada a operar a instalação nuclear tem a responsabilidade
civil pelo dano, independente da existência de culpa.
Se for provada a culpa da vítima, a instituição apenas
será exonerada de indenizar os danos ambientais. Em
caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer
operador, os danos serão suportados pela União. A lei
classifica como crime produzir, processar, fornecer,
usar, importar, ou exportar material sem autorização
legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear,
transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar
de seguir normas de segurança relativas à instalação
nuclear.
Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998)
A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação ambiental
brasileira no que se refere às infrações e punições.
A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora
da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando
à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou
usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental.
Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se
comprovar a recuperação do dano ambiental e - no caso
de penas de prisão de até 4 anos - é possível aplicar
penas alternativas. A lei criminaliza os atos de pichar
edificações urbanas, fabricar ou soltar balões (pelo
risco de provocar incêndios), maltratar as plantas de
ornamentação (prisão de até um ano), dificultar o acesso
às praias, ou realizar um desmatamento sem autorização
prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões. Para
saber mais: o IBAMA tem, em seu site, um quadro com
as principais inovações desta lei, bem como de todos
os vetos presidenciais.
Íntegra: http://www.mma.gov.br/port/ASCOM/leidanat.html
Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995)
Regulamentada pelo Decreto 1752, de 20/12/1995, a lei
estabelece normas para aplicação da engenharia genética,
desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos
geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização,
consumo e liberação no meio ambiente. Define engenharia
genética como a atividade de manipulação em material
genético que contém informações determinantes de caracteres
hereditários de seres vivos. A autorização e fiscalização
do funcionamento de atividades na área, e da entrada
de qualquer produto geneticamente modificado no país,
é de responsabilidade de vários ministérios: do Meio
Ambiente (MMA), da Saúde (MS), da Reforma Agrária. Toda
entidade que usar técnicas de engenharia genética é
obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança,
que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a
comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança
nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção em
material genético humano in vivo (exceto para
tratamento de defeitos genéticos), e também a manipulação
genética de células germinais humanas, sendo que as
penas podem chegar a vinte anos de reclusão.
Íntegra: http://www.mct.gov.br/conjur/lei/lei8974.htm
Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989)
Esta lei regulamenta a atividade garimpeira. A permissão
da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM) a brasileiro ou cooperativa de garimpeiros
autorizada a funcionar como empresa, devendo ser renovada
a cada cinco anos. É obrigatória a licença ambiental
prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental
competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem
danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo
o titular da autorização de exploração dos minérios
responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira
executada sem permissão ou licenciamento é crime. Para
saber mais: o DNPM oferece a íntegra desta lei e de
toda a legislação que regulamenta a atividade minerária
no país. Já o Ministério do Meio Ambiente oferece comentários
detalhados da questão da mineração.
Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967)
Classifica como crime o uso, perseguição, apanha de
animais silvestres, a caça profissional, o comércio
de espécimes da fauna silvestre e produtos que derivaram
de sua caça, além de proibir a introdução de espécie
exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização
do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis). Também criminaliza a
exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como
o jacaré) em bruto.
Para saber mais: a home page do IBAMA
traz um resumo comentado de todas as leis relacionadas
à fauna brasileira, além de trazer uma lista das espécies
brasileiras ameaçadas de extinção.
Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965)
Determina a proteção de florestas nativas e define como
áreas de preservação permanente (onde a conservação
da vegetação é obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros
nas margens dos rios (dependendo da largura do curso
d'água), a beira de lagos e de reservatórios de água,
os topos de morro, encostas com declividade superior
a 45° e locais acima de 1800 metros de altitude. Também
exige que propriedades rurais da região Sudeste do País
preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva
ser averbada no registro de imóveis, a partir do que
fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja
vendida ou repartida. As sanções que existiam na lei
foram criminalizadas a partir da Lei dos Crimes Ambientais,
de 1998.
Íntegra: http://jatoba.esalq.usp.br/spi/codflor.html
Gerenciamento
Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988)
Regulamentada pela Resolução nº 01 da Comissão Interministerial
para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz
as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro. Define Zona Costeira como o espaço geográfico
da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os
recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e
outra terrestre. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
(GERCO) deve prever o zoneamento de toda esta extensa
área, trazendo normas para o uso de solo, da água e
do subsolo, de modo a priorizar a proteção e conservação
dos recursos naturais, o patrimônio histórico, paleontológico,
arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos Estados
e Municípios costeiros instituírem seus próprios planos
de gerenciamento costeiro, desde que prevalecem as normas
mais restritivas. As praias são bens públicos de uso
do povo, assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar.
O gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989)
Lei que criou o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), incorporando a Secretaria Especial
do Meio Ambiente (que era subordinada ao Ministério
do Interior) e as agências federais na área de pesca,
desenvolvimento florestal e borracha. Ao IBAMA compete
executar e fazer executar a política nacional do meio
ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar
e fomentar o uso racional dos recursos naturais (hoje
o IBAMA subordina-se ao Ministério do Meio Ambiente).
Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979)
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos
em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição
representa perigo à saúde, em terrenos alagadiços. Da
área total, 35% devem se destinar ao uso comunitário
(equipamentos de educação, saúde lazer, etc.). O projeto
deve ser apresentado e aprovado previamente pelo Poder
Municipal, sendo que as vias e áreas públicas passarão
para o domínio da Prefeitura, após a instalação do empreendimento.
Obs.: a partir da Resolução 001 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA) de 23 de janeiro de 1986,
quando o empreendimento prevê construção de mais de
mil casas, tornou-se obrigatório fazer um Estudo Prévio
de Impacto Ambiental.
Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937)
Este decreto organiza a Proteção do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional
os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos
naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável
pela natureza ou a partir de uma intervenção humana.
A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida
sua destruição, demolição ou mutilação sem prévia autorização
do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(SPHAN), que também deve ser previamente notificado,
em caso de dificuldade financeira para a conservação
do bem. Qualquer atentado contra um bem tombado equivale
a um atentado ao patrimônio nacional.
Íntegra: http://www.minc.gov.br/lei/DL-00025.htm
Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991)
Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola, coloca
a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como
um de seus instrumentos. Num capítulo inteiramente dedicado
ao tema, define que o Poder Público (federação, estados,
municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso racional
do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos
agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades
produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas),
desenvolver programas de educação ambiental, fomentar
a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.
Mas a fiscalização e uso racional destes recursos também
cabe aos proprietários de direito e aos beneficiários
da reforma agrária. As bacias hidrográficas são definidas
como as unidades básicas de planejamento, uso, conservação
e recuperação dos recursos naturais, sendo que os órgãos
competentes devem criar planos plurianuais para a proteção
ambiental. A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação
da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade
genética.
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor
é obrigado a indenizar danos ambientais que causar,
independentemente de culpa. O Ministério Público (Promotor
Público) pode propor ações de responsabilidade civil
por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação
de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Também
esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986
pela Resolução
001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
O EIA/RIMA deve ser feito antes da implantação de atividade
econômica que afete significativamente o meio ambiente,
como estrada, indústria, ou aterros sanitários, devendo
detalhar os impactos positivos e negativos que possam
ocorrer por causa das obras ou após a instalação do
empreendimento, mostrando ainda como evitar impactos
negativos. Se não for aprovado, o empreendimento não
pode ser implantado.
Íntegra: http://www.mma.gov.br/port/CONAMA/lei.html
Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997)
A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos
e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define
a água como recurso natural limitado dotado de valor
econômico, que pode ter usos múltiplos (por exemplo:
consumo humano, produção de energia, transporte aquaviário,
lançamento de esgotos). A partir dela, a gestão dos
recursos hídricos passa a ser descentralizada, contando
com a participação do Poder Público, usuários e comunidades.
São instrumentos da nova Política das Águas: 1- os Planos
de Recursos Hídricos: elaborados por bacia hidrográfica,
por Estado e para o País, visam gerenciar e compatibilizar
os diferentes usos da água, considerando inclusive a
perspectiva de crescimento demográfico e metas para
racionalizar o uso, 2- a outorga de direitos de uso
das águas: válida por até 35 anos, deve compatibilizar
os usos múltiplos, 3- a cobrança pelo seu uso (antes,
só se cobrava pelo tratamento e distribuição), 4- os
enquadramentos dos corpos d'água (a ser regulamentado).
A lei prevê a formação de 1- Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos (integrado conselho nacional e
estaduais de Recursos Hídricos, bem como os Comitês
de Bacias Hidrográficas; 2- Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, composto por indicados pelos respectivos conselhos
estaduais de recursos hídricos, representantes das organizações
civis do setor e de usuários, 3- Comitês de Bacias Hidrográficas,
compreendendo uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada
comitê deve ter representantes de governo, sociedade
civil e usuários com atuação regional comprovada. 4-
Agências de bacia: com a mesma área de atuação de um
ou mais comitês de bacia, têm entre as atribuições previstas,
a cobrança de uso da água e administração dos recursos
recebidos, 5- Sistema Nacional de Informação sobre Recursos
Hídricos: para a coleta, tratamento, armazenamento e
recuperação de informações sobre recursos hídricos e
fatores intervenientes em sua gestão.
Íntegra: http://www.mma.gov.br/port/SRH/dg/leidas.html
Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição
(Lei 6.803, de 02/07/1980)
De acordo com esta lei, cabe aos estados e municípios
estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação
e licenciamento da indústrias, exigindo Estudo de Impacto
Ambiental. Municípios podem criar três classes de zonas
destinadas a instalação de indústrias:
1) zona de uso estritamente industrial: destinada
somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação
possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente,
sendo proibido instalar atividades não essenciais ao
funcionamento da área;
2) zona de uso predominantemente industrial:
para indústrias cujos processos possam ser submetidos
ao controle da poluição, não causando incômodos maiores
às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se
cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter
área de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos.
3) zona de uso diversificado: aberta a indústrias
que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais.