PROCESSOS TRABALHISTAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Devido ao grande número de processos cíveis e trabalhistas decorrentes das atividades laborais que ocorrem atualmente contra as empresas, fazem-se necessários alguns esclarecimentos que norteiam o desenvolvimento de uma perícia.

A prova pericial consistirá em exame, vistoria ou avaliação.
O Juiz dará indeferimento a perícia se :

A prova do fato não tiver a dependência do conhecimento especial do técnico;

Tornar-se desnecessária devido a outras provas produzidas;

A verificação for inviável.

O Juiz nomeará o perito, fixando o prazo para a entrega do laudo e as partes ( Reclamante- Empresa) deverão dentro de 5(cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito :

Indicar o assistente técnico;

Fazer a apresentação dos quesitos.

Substituição do perito.
Ocorrerá quando o perito não tiver capacitação técnica ou científica ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Provas que podem ser evidenciadas no laudo pericial.
Para o desempenho de sua função, o perito e o assistente técnico podem usar os meios necessários, ouvindo testemunhas, adquirindo informações, solicitando documentação que esteja em poder da parte ou em repartições públicas, inserir no laudo dados técnicos tais como plantas, layouts, desenhos, fotografias ou outras complementações.

Prazos.
Se por motivo justificado, o perito não puder apresentar o laudo no prazo estipulado, o Juiz poderá conceder prorrogação.

O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo Juiz, ao menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Os assistentes técnicos darão seus pareceres no prazo comum de 10(dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.

A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico requererá ao Juiz que mande comparecer em audiência, formulando as perguntas, sob forma de quesitos.

O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Necessidade de uma segunda perícia.
Haverá uma segunda perícia determinada pelo Juiz, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Terá por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e deverá corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

A segunda perícia é regida pelas disposições estabelecidas para a primeira e não substitui a primeira, cabendo ao Juiz apreciar o valor de uma e outra.

Quem pode ser indicado como perito.
O perito deve ter habilitação profissional, em conformidade com o caput do art. 195 da CLT que diz : A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

Nos locais onde não houver profissional qualificado, a indicação do perito será de livre escolha do Juiz.

O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda sua diligência, podendo entretanto, escusar-se do encargo alegando motivo íntimo, dentro de 5 (cinco) dias contados da intimação.

O perito que por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que alei penal estabelecer.

Obrigatoriedade da perícia.
Pode ser facultativa ou obrigatória. Será facultativa sempre que sobrevenha da necessidade do Juiz numa melhor instrução processual sobre problemas técnicos, entretanto, se a lei assim o determinar, a perícia será obrigatória, como é o caso da perícia de insalubridade e periculosidade no ramo trabalhista.

Quesitos de perícia.
Os quesitos quando bem formulados pelas partes, tem a função de nortear o perito em seu trabalho, fornecendo subsídios importantes, funcionando como forma de fazer com que o trabalho pericial atinja o ponto do objeto da demanda.

A maioria dos juristas seja por desconhecimento da matéria ou do fato em si, criam quesitos que se constituem em verdadeiras provas para a parte contrária, resultando por prejudicar a própria situação da sua parte.

Teoricamente, pode o Juiz indeferir quesitos imprestáveis, julgando-os como impertinentes, tais como perguntas condicionais como meras hipóteses e perguntas sugestivas.

O perito, em certos casos, pode responder o quesito como prejudicado, explicando ao Juiz seus motivos.

Parecer do assistente técnico.
Os assistentes, não sujeitos à suspeição, apresentam seu parecer técnico, que na verdade é o mesmo documento (laudo), porém com outra designação.

Não faz-se necessário haver um laudo conjunto e unânime e também a conferência reservada, pois cada um entrega seu próprio documento, não estando vinculados um com o outro.

Apresentação do laudo.
Os juizes costumeiramente fixam um prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório, com tolerância de mais 30 (trinta) dias, caso o perito necessite de dilatação de prazo.

Provas auxiliares nos trabalhos periciais.
Às vezes, só a vistoria não é suficiente para formar a convicção do perito a respeito do objeto, e faz-se necessário a obtenção de outras provas que complementem ou esclareçam aspectos para elucidar a questão.

O perito pode obter testemunhos, que podem ser cruciais para se encontrar a verdade. Nos casos em que o ambiente de trabalho foi descaracterizado, pode ser recomposto por testemunhos, da mesma maneira que a descaracterização de determinada função, que foi extinta, pode ter suas atividades recompostas através de testemunho.

Haverá prejuízo do testemunho, nos casos de insalubridade, a ser avaliada de forma quantitativa.

Podem ser requisitados documentos, além do testemunho, como por exemplo:

Ficha de controle de EPI;

Ficha de registro de empregados, que traz informações da vida laboral do empregado, quando este tinha suas atividades na empresa;

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que pode servir de guia para os trabalhos periciais;

Fichas técnicas de produtos químicos, em especial o conhecido MSDS (Material Safety Data Sheet);

Layout, plantas, que possam demonstrar a distribuição de máquinas e equipamentos, ambientes e movimentação de materiais.

Limites de tolerância
Os limites de tolerância da NR-15 estão sem uma revisão geral a bastante tempo, mas não existe até o presente momento uma autorização formalizada para o uso dos limites de tolerância de entidades internacionais, especialmente para os laudos periciais.

Existe uma tendência discreta, para aceitar um laudo pericial baseado nos limites da ACGIH, mas cabe ao perito na ausência de limites de tolerância, a tentativa de uso de limites internacionais.

 


 

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