Devido
ao grande número de processos cíveis e
trabalhistas decorrentes das atividades laborais que
ocorrem atualmente contra as empresas, fazem-se necessários
alguns esclarecimentos que norteiam o desenvolvimento
de uma perícia.
A prova pericial
consistirá em exame, vistoria ou avaliação.
O Juiz dará indeferimento a perícia se
:
A prova do
fato não tiver a dependência do conhecimento
especial do técnico;
Tornar-se
desnecessária devido a outras provas produzidas;
A verificação
for inviável.
O
Juiz nomeará o perito, fixando o prazo para a
entrega do laudo e as partes ( Reclamante- Empresa)
deverão dentro de 5(cinco) dias, contados da
intimação do despacho de nomeação
do perito :
Indicar o
assistente técnico;
Fazer a apresentação
dos quesitos.
Substituição
do perito.
Ocorrerá quando o perito não tiver capacitação
técnica ou científica ou sem motivo legítimo,
deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Provas que
podem ser evidenciadas no laudo pericial.
Para o desempenho de sua função, o perito
e o assistente técnico podem usar os meios necessários,
ouvindo testemunhas, adquirindo informações,
solicitando documentação que esteja em
poder da parte ou em repartições públicas,
inserir no laudo dados técnicos tais como plantas,
layouts, desenhos, fotografias ou outras complementações.
Prazos.
Se por motivo justificado, o perito não puder
apresentar o laudo no prazo estipulado, o Juiz poderá
conceder prorrogação.
O perito
apresentará o laudo em cartório, no prazo
fixado pelo Juiz, ao menos 20 (vinte) dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
Os assistentes
técnicos darão seus pareceres no prazo
comum de 10(dez) dias após a apresentação
do laudo, independente de intimação.
A parte que
desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico
requererá ao Juiz que mande comparecer em audiência,
formulando as perguntas, sob forma de quesitos.
O perito
e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos, quando intimados
5 (cinco) dias antes da audiência.
Necessidade
de uma segunda perícia.
Haverá uma segunda perícia determinada
pelo Juiz, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida. Terá por objeto
os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e deverá
corrigir eventual omissão ou inexatidão
dos resultados a que esta conduziu.
A segunda
perícia é regida pelas disposições
estabelecidas para a primeira e não substitui
a primeira, cabendo ao Juiz apreciar o valor de uma
e outra.
Quem pode
ser indicado como perito.
O perito deve ter habilitação profissional,
em conformidade com o caput do art. 195 da CLT que diz
: A caracterização e a classificação
da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas
do Ministério do Trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério
do Trabalho.
Os peritos
comprovarão sua especialidade na matéria
sobre que deverão opinar, mediante certidão
do órgão profissional em que estiverem
inscritos.
Nos locais
onde não houver profissional qualificado, a indicação
do perito será de livre escolha do Juiz.
O perito
tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que
lhe assina a lei, empregando toda sua diligência,
podendo entretanto, escusar-se do encargo alegando motivo
íntimo, dentro de 5 (cinco) dias contados da
intimação.
O perito
que por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos
que causar à parte, ficará inabilitado
por dois anos a funcionar em outras perícias
e incorrerá na sanção que alei
penal estabelecer.
Obrigatoriedade
da perícia.
Pode ser facultativa ou obrigatória. Será
facultativa sempre que sobrevenha da necessidade do
Juiz numa melhor instrução processual
sobre problemas técnicos, entretanto, se a lei
assim o determinar, a perícia será obrigatória,
como é o caso da perícia de insalubridade
e periculosidade no ramo trabalhista.
Quesitos
de perícia.
Os quesitos quando bem formulados pelas partes, tem
a função de nortear o perito em seu trabalho,
fornecendo subsídios importantes, funcionando
como forma de fazer com que o trabalho pericial atinja
o ponto do objeto da demanda.
A maioria
dos juristas seja por desconhecimento da matéria
ou do fato em si, criam quesitos que se constituem em
verdadeiras provas para a parte contrária, resultando
por prejudicar a própria situação
da sua parte.
Teoricamente,
pode o Juiz indeferir quesitos imprestáveis,
julgando-os como impertinentes, tais como perguntas
condicionais como meras hipóteses e perguntas
sugestivas.
O perito,
em certos casos, pode responder o quesito como prejudicado,
explicando ao Juiz seus motivos.
Parecer do
assistente técnico.
Os assistentes, não sujeitos à suspeição,
apresentam seu parecer técnico, que na verdade
é o mesmo documento (laudo), porém com
outra designação.
Não
faz-se necessário haver um laudo conjunto e unânime
e também a conferência reservada, pois
cada um entrega seu próprio documento, não
estando vinculados um com o outro.
Apresentação
do laudo.
Os juizes costumeiramente fixam um prazo de 30 (trinta)
dias para a entrega do laudo em cartório, com
tolerância de mais 30 (trinta) dias, caso o perito
necessite de dilatação de prazo.
Provas auxiliares
nos trabalhos periciais.
Às vezes, só a vistoria não é
suficiente para formar a convicção do
perito a respeito do objeto, e faz-se necessário
a obtenção de outras provas que complementem
ou esclareçam aspectos para elucidar a questão.
O perito
pode obter testemunhos, que podem ser cruciais para
se encontrar a verdade. Nos casos em que o ambiente
de trabalho foi descaracterizado, pode ser recomposto
por testemunhos, da mesma maneira que a descaracterização
de determinada função, que foi extinta,
pode ter suas atividades recompostas através
de testemunho.
Haverá
prejuízo do testemunho, nos casos de insalubridade,
a ser avaliada de forma quantitativa.
Podem ser
requisitados documentos, além do testemunho,
como por exemplo:
Ficha de
controle de EPI;
Ficha de
registro de empregados, que traz informações
da vida laboral do empregado, quando este tinha suas
atividades na empresa;
Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais, que
pode servir de guia para os trabalhos periciais;
Fichas técnicas
de produtos químicos, em especial o conhecido
MSDS (Material Safety Data Sheet);
Layout, plantas,
que possam demonstrar a distribuição de
máquinas e equipamentos, ambientes e movimentação
de materiais.
Limites de
tolerância
Os limites de tolerância da NR-15 estão
sem uma revisão geral a bastante tempo, mas não
existe até o presente momento uma autorização
formalizada para o uso dos limites de tolerância
de entidades internacionais, especialmente para os laudos
periciais.
Existe uma
tendência discreta, para aceitar um laudo pericial
baseado nos limites da ACGIH, mas cabe ao perito na
ausência de limites de tolerância, a tentativa
de uso de limites internacionais.